Visão do Direito Administrativo sem fronteiras


Boa tarde professor,

No âmbito da apresentação do trabalho sobre a perspetiva de Direito Administrativo sem fronteiras, que por motivos de força maior foi impossibilitada, aqui enviamos o nosso trabalho.

O trabalho foi realizado pelo grupo: Telmo Teles (N º140118062); Ulrica Lowndes Marques (Nº 140117149);  Filipa Novo (Nº 140118049); Miguel Pereira (N º140118145); António Cruz (140118030)


Aqui segue o trabalho,



Direito Administrativo sem fronteiras


Introdução:

Em primeiro lugar, contextualizando a ideia do Direito Administrativo sem fronteiras no quadro histórico, importa referir que esta é uma ideia nova que tem 40 anos, acerca do modo de proceder do Direito Administrativo. Como foi evidenciado, um dos traumas do Direito Administrativo era ser um Direito Administrativo nacional no século XIX, altura em que quase tudo era meramente nacional dado que se formos rigorosos, verificamos que já havia uma componente de direito comparado, o que depois se foi alterando tendo começado a surgir uma maior dimensão comparada. O panorama geral começou assim a mudar nos anos 80 com a globalização. Esta globalização que no quadro europeu é integral e que depois também abrangeu todos os outros países, tendo-se depois propagando, denomina-se de globalização jurídica.

Esta globalização jurídica produz a ideia de que há um direito global que acresce aos outros direitos, e que é aplicado nas relações que têm que ver com vários Estados, existindo agora uma regra que é de direito internacional e que antes não existia para resolução destes casos. O que se verifica hoje é que o Direito Administrativo deixou de ser meramente estadual, continuando, no entanto, a haver um Direito Administrativo estadual e ao lado deste há um direito comparado que é utilizado para procurar soluções como é o caso do Banco Mundial, o direito comparado transforma-se numa fonte de direito. Este direito supraestadual torna-se assim muito importante.  

Alguns dos argumentos que melhor suportam esta ideia serão agora apresentados:


·      Administrações em rede - começando por algo bastante atual e que nos últimos tempos inundou toda a nossa comunicação social, devemos pensar na pandemia que é o Covid-19 (Coronavírus). Se adotássemos perante este vírus uma visão nacional, uma visão de uma Administração pública diferente de Estado para Estado, cada Estado que acabasse por ser contaminado pelo vírus adotaria (ou não) medidas que achasse pertinente para a prevenção ou “cura” do vírus. Ao lermos a última frase nem nos parece algo assim de tão errado que sejam os Estados a regular a sua Administração para o combate ao Coronavírus. Mas, temos plena noção que esta pandemia é um problema global, que já afetou dezenas de Estados, incluindo mesmo Portugal. Se deixássemos as administrações de cada Estado fazerem o que entendessem em relação à mesma, poderíamos até correr o risco do Estado nada querer fazer, em relação ao vírus, por pura ignorância. Afinal não há contacto entre Administrações no modelo de Direito Administrativo individual, nem as Administrações estatais estão obrigadas a fazer algo só porque outras entidades administrativas não-nacionais o fazem. Mas neste mesmo caso, do Covid-19, existe o que já verificamos há alguns anos no Direito Administrativo, que é a ideia de administrações em rede, surgindo no âmbito do direito internacional um ramo de Direito administrativo. Claro que as próprias organizações internacionais têm de ter um direito administrativo, mas nas Administrações em rede, o que existe é um conjunto de administrações públicas de vários Estados a trabalhar em conjunto.
Transpondo para o caso atual do Corona Vírus, as administrações trabalham em rede, rede essa que está a ser coordenada pela Organização Mundial de Saúde. A Organização Mundial de Saúde não tem poder, é uma entidade administrativa, que não pode intervir na esfera dos Estados, mas o que é certo é que ela intervém através desta organização administrativa e depois os Estados adotam as opções que foram tomadas pela administração em rede, que tomaram decisões políticas em conjunto, que resultam do funcionamento da administração em rede.
Esta é assim uma forma, de se resolver o anterior problema enunciado da teoria do direito administrativo individual, onde haveria a hipótese de um Estado não cooperar e nada fazer, ou em ignorância aplicar medidas desproporcionais ou desadequadas. Portanto, podemos ter toda a certeza ao afirmar que se nos dias hoje não houvesse administrações em rede, o vírus, ou até mesmo outros problemas administrativos internacionais, seriam um bicho de sete cabeças, difíceis de domar.

·      Bens comuns à Humanidade - existem bens em todo o mundo que são reconhecidos como bens da humanidade (aquela velha história de património mundial da humanidade, que se houve várias vezes nos meios de comunicação social). Ora esses bens, estão no território de um determinado Estado. Se pensarmos numa perspectiva nacionalista da Administração, é a Administração do Estado onde o bem se encontra que regula tudo o que anda à volta daquele mesmo bem, sem qualquer interferência de outras administrações. Contudo, coloca-se a questão se este mesmo bem não era mundial? A resposta é afirmativa, não fazendo assim sentido aquando da existência deste tipo de bens, tal perspectiva nacionalista. O caso da Amazonia, por exemplo, foi reconhecido até por tratado que a administração da floresta passava pelas várias autoridades administrativas, onde mais uma vez as administração atuaram em rede, tendo-se destacado a cláusula de gestão dos bens do Tratado da Amazónia, que referia essa mesma ideia de administração em rede, definindo que as autoridades administrativas trocam informações e procuram gerir em comum a Amazónia.

·     Reconhecimento de títulos – Por exemplo pensando nos títulos académicos, os e se pensarmos então no título académico de licenciado em direito, muitos referem que o direito é nacional e os títulos não devem ser reconhecidos de qualquer maneira. Esta é uma ideia que tem vindo a ser afastada, no seio da carreira académica. Um dos casos estudados em aula e que chocou a comunidade científica internacional foi o de uma candidata doutorada por Harvard que foi recusada pelas faculdades de Direito de Lisboa. Hoje, o sucedido é inadmissível, hoje existe uma lei que estabelece que determinadas universidades como o Instituto de Florença, Harvard e outras são reconhecidas automaticamente. Um outro exemplo ilustrativo da mesma ideia é o caso do casamento. Imaginemos por exemplo que o nosso colega António, se casou em Portugal, mas que se vai mudar com a mulher para França. Se houvesse uma administração fechada o registo do casamento só valeria aqui em Portugal. Faz sentido obrigar António a casar-se outra vez em França? A resposta é um redondo não. Até porque inseridos na União Europeia, como é Portugal e França, segundo o professor Vasco Pereira da Silva eles estão até inseridos num plano de direito administrativo europeu, mais severo, pois o sistema jurídico europeu prevalece sobre o sistema dos seus Estados membros. Vale aqui ressaltar que, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, o direito português está dependente do direito administrativo europeu, na matéria de saúde, comércio, pescas... etc. e havendo primazia deste, as entidades administrativas nacionais tem de aplicar as normas administrativas europeias. Mas note-se que o direito europeu está dependente do direito português, porque quem aplica o Direito Administrativo europeu é a Administração Pública de cada Estado-Membro, tal como são os tribunais dos Estados-Membros que vão aplicar o Direito Administrativo europeu. O professor Vasco Pereira da Silva tem dito que há dupla dependência entre o direito administrativo nacional e o direito europeu, e vem ainda sustentar que na verdade a maioria das normas publicas tem no mínimo uma intervenção europeia.

·      No âmbito da globalização jurídica, importa ainda referir o caso da União Europeia. À escala europeia, o direito dos estados membros é o mesmo do Direito da União Europeia, ou seja, há uma ordem jurídica autónoma (europeia) que se mistura com a dos diferentes estados. Tomando, ainda, como exemplo os casos dados em aula (caso das tartarugas e o caso do atum azul), importa salientar a importância da existência de um Direito Global. Se nos restringíssemos apenas a um direito interno, negando aquilo que nos parece irrefutável atualmente (Direito Global), muitas das vezes os Estados poderiam, de certa forma, “traspassar” limites que, caso fossem controlados a nível global, certamente seriam restringidos, uma vez que podem perturbar o “normal funcionamento” dos Estados – à semelhança do que sucedeu com os exemplos supracitados, daí que se possa referir que foram os 2 casos fundadores do Direito Global. Desta forma, podemos referir, inclusive, que a existência de um Direito Global contribui significativamente, não só para uma maior justiça, mas também para uma melhor relação entre Estados, na medida em que estes se encontram limitados, estando numa posição equitativa, não só juridicamente, mas em todas as restantes vertentes da vida em comunidade.

No seguimento da mesma linha de argumentação, podemos ainda falar de uma dimensão vertical de uma primazia da norma europeia. Há por isso uma combinação entre o Direito Europeu e os Direitos Nacionais, na medida em que as normas das políticas públicas têm pelo menos uma componente importante europeia. Por outro lado, é relevante salientar que o direito europeu também está adstrito ao direito administrativo português, porque apesar de União Europeia ter uma função pública reduzida, esta tem também uma administração Pública.

A União Europeia é uma integração de vários países europeus que conferiram à União Europeia parte da sua soberania a uma unidade interjecional. Como efeito desta organização europeia, aplicou-se a ideia do efeito direto vertical, que é a possibilidade de os particulares invocarem uma norma europeia perante uma jurisdição nacional ou europeia. O efeito direto vertical estabelece as relações entre os particulares e os Estados Membros, uma ideia renovadora para o conceito de Estado que existiu durante séculos. A União Europeia publica atos europeus que dependente da sua designação terá um efeito diferente para os particulares e para a Administração, desse modo, os regulamentos introduzidos pela União Europeia, têm sempre efeito direto vertical. No entanto, as diretrizes, que são atos destinados a países da União Europeia, em que o próprio Estado Membro tem que transpor a diretiva para os seus direitos nacionais, aumentando a soberania do Estado. Através das diretrizes, as normas impostas têm de ser suficientemente precisas, claras e incondicionais para que as normas tenham efeito direito, permitindo aos particulares de reagir contra o Estado, mas limitando o Estado de poder invocar a diretriz contra os particulares, como estabelecido no acórdão Ratti. Com isto, é importante referir que com a criação e o desenvolvimento da União Europeia, os Estados Membros perderam soberania em algumas áreas que durante muitos anos os países tiveram independência, no entanto, com a União Europeia, os particulares e o desenvolvimento da ideia e ideologia de Administração foi considerável, permitindo maior segurança aos particulares.


Conclusão:

Em conclusão, após esta panóplia de argumentos apresentados pelo nosso grupo, acreditamos ser este o modelo mais adequado à atual realidade do Direito Administrativo.
Como foi evidenciado no nosso trabalho, há aqui todo um conjunto de fenómenos novos que são introduzidos por esta realidade e que permitem falar de um verdadeiro Direito Administrativo não só global, europeu, ou comparado, mas de um verdadeiro Direito Administrativo sem fronteiras.
Em suma, um último exemplo que ilustra esta mesma ideia é a grande reforma do contencioso administrativo português realizada entre 2002 e 2004 que foi contemporânea da reforma dos grandes países europeus, porque o Tribunal de Justiça da União Europeia disse que não havia no contencioso administrativo dos diferentes Estados da União Europeia, uma tutela cautelar adequada e que o Direito Europeu exigia essa proteção. Por esse motivo sucederem-se reformas nos vários países, tendo sido discutidas pelos mesmos países, por exemplo no caso português, nas decisões nacionais participaram indivíduos estrangeiros, que vieram discutir o Direito português.
Aqui temos assim mais um exemplo desta lógica de Direito Administrativo sem fronteiras.


Trabalho realizado por:
Telmo Teles | 140118062
Ulrica Lowndes Marques 140117149
Filipa Novo 140118049
Miguel Pereira | 140118145
António Cruz | 140118030

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