Análise dos casos do atum azul e das gambas e tartarugas
Análise dos casos do atum azul e das gambas e tartarugas
Concluindo, resta apenas referir que o direito global, cujo início foi marcado pelos dois casos anteriormente apresentados, é apenas uma das vertentes desta nova realidade que é o direito administrativo sem fronteiras. Além do direito global, existe ainda o direito comparado e o direito europeu.
Ana Catarina Oliveira, 140118038
Sabino Cassese aponta dois casos do
direito mar como sendo os dois primeiros casos de origem do direito global. É o
caso do atum azul e o caso das gambas e das tartarugas.
Analisando
primeiramente o caso do atum azul, é de referir a existência do Tratado
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovado em 1982 e que entrou em
vigor em 1994. Em anexo ao referido tratado, estabelecem-se regras relativas à
proteção de algumas espécies piscícolas, nomeadamente o atum. Na sequência
deste tratado surge um outro tratado celebrado entre Austrália, Japão e Nova
Zelândia, em 1985, que também tinha em vista a proteção do atum. Ainda depois
deste tratado de 1985, surge um outro tratado em 1993 assinado por mais países
que institui uma comissão para a proteção do atum azul. Esta comissão dá
origem, em 2001, a uma comissão alargada para a conservação do atum azul, a
qual é composta por representantes das entidades administrativas dos estados
pertencentes ao tratado e as entidades pescadoras. A ideia desta comissão é a
de juntar todos os intervenientes no âmbito da pesca do atum para regular essa
pesca, dizendo que a melhor forma de a regular é através das disposições desta
autoridade administrativa criada por um tratado de DI. Esta comissão é de
natureza mista, tal como afirma Vasco Pereira da Silva em O impacto do
direito administrativo sem fronteiras no direito administrativo português, quando
refere que “esta Comissão é uma típica autoridade administrativa, de composição
mista público-privada, e que exerce funções de natureza administrativa,
nomeadamente de controlo e de fiscalização da pesca do atum, só que a um nível
global (e não nacional).”
Acontece
que em 19898/1999 o Japão iniciou um programa de pesca do atum que ia para além
dos limites fixados pela comissão. Note-se que a Austrália e a Nova Zelândia
contestaram esta atuação, tendo até a Nova Zelândia adotado medidas unilaterais
de retaliação contra o Japão, como a proibição do acesso de barcos japoneses às
duas águas. No seguimento destas reações, desencadeou-se a intervenção de um
tribunal arbitral constituído pela referida comissão alargada, uma vez que a
comissão se transformou em tribunal para efeitos de julgamento (havendo
promiscuidade entre administração e justiça, o que corresponde aos traumas da
infância difícil do direito administrativo nacional e que agora se encontram
também à escala global).
Os juízes
árbitros vêm determinar que o Japão tem de limitar a pesca do atum porque está
a violar as regras internacionais. Aqui já não temos apenas uma autoridade
administrativa, mas um tribunal global que faz normas aplicáveis aos pescadores
do atum e a todos os estados que assinaram o tratado. É um caso de direito
administrativo global: é um caso de aplicabilidade à relação jurídica em causa
de normas criadas por um órgão jurídico internacional composto por representantes
dos pescadores e das administrações públicas e que existe para exercer a função
administrativa ao nível global. Como refere Vasco Pereira da Silva em O
impacto do direito administrativo sem fronteiras no direito administrativo
português, “esta é uma questão “típica” de Direito Administrativo, só que
de contornos globais e já não nacionais”.
No que diz
respeito ao caso das gambas e tartarugas, estava em causa uma decisão
estava em causa uma decisão dos Estados Unidos da América, de 1989, que proibiu
a importação de gambas provenientes de países que não respeitassem as regras
relativas à proteção das tartarugas marinhas. Vários países (Índia, Paquistão,
Malásia e Tailândia) contestaram esta decisão uma vez que consideravam estar em
causa uma violação das normas de comércio internacional (GATT). Foi nomeado um
tribunal arbitral, o qual condena os Estados Unidos da América com base em dois
argumentos. Como refere Vasco Pereira da Silva em O impacto do direito
administrativo sem fronteiras no direito administrativo português, “deste
caso de Direito Administrativo Global, resultou uma decisão jurisdicional
pioneira, que declarou a ilegalidade da decisão das autoridades norte-americanas,
tanto por violação de regras procedimentais (direito de audiência) como
substantivas (princípio da proporcionalidade).”
O primeiro
argumento é de ordem procedimental: o tribunal afirma que da ordem jurídica
internacional resulta um princípio de due process of law: é a ideia de
que o procedimento deve ser devido, deve ser equitativo, ter regras adequadas e
deve funcionar em termos normais, implicando que o particular seja ouvido antes
da decisão ser tomada e que a decisão seja notificada, ou seja, implicando
regras procedimentais. Os juízes deste tribunal dizem que os afetados pela
medida não foram ouvidos (os pescadores e importadores de gambas). Mas podiam
ser ouvidos? O tribunal entende que sim, tinham de pelo menos pôr um anúncio no
jornal internacional a dizer que se eles se quisessem pronunciar podiam
fazê-lo. Surge daqui a ideia que estes procedimentos têm de ter uma lógica
global. Conforme afirma Sabino Cassese, “este princípio [do procedimento justo],
habitualmente estabelecido apenas em leis nacionais, faz assim o seu ingresso
nos Direitos Administrativos nacionais por outra via, por estar estabelecido em
sede internacional, para ser depois aplicado no âmbito nacional”.
Relativamente
ao segundo argumento, o tribunal afirmou que para além da invalidade
formal/procedimental, havia também uma ilegalidade material porque a decisão
era arbitrária e caprichosa. Por trás desta afirmação, há duas ideias: a ideia de que o poder discricionário tem
fins que não podem ser preteridos (caso contrário, há arbitrariedade) e a ideia
do princípio da proporcionalidade uma vez que as decisões têm de ser
proporcionais e aquela não era, porque não se protegem as tartarugas proibindo
o consumo de gambas. Assim, o tribunal concluiu que esta medida era inadequada
e desproporcional. Esta sentença foi verdadeiramente recriadora porque não se
ficou apenas por direito procedimental, mas criou também direito administrativo
material sem fronteiras. Isto significa considerar, como refere Vasco Pereira
da Silva em O impacto do direito administrativo sem fronteiras no direito
administrativo português, que “o Direito Global está submetido a regras e
princípios materiais substantivos, à semelhança dos vigentes à escala nacional.”
Assim,
como refere Vasco Pereira da Silva em O impacto do direito administrativo
sem fronteiras no direito administrativo português, “o que estes dois casos
paradigmáticos vêm mostrar, é a
descoberta e o desenvolvimento de um novo Direito Administrativo Global,
regulado por normas e princípios de origem internacional, mas similares aos do
Direito Administrativo (estadual), que correspondem ao exercício da função
administrativa para além das fronteiras do Estado, entre entidades
administrativas e particulares, e que se encontram submetidos a um controlo
jurisdicional por parte de autoridades independentes.”
Concluindo, resta apenas referir que o direito global, cujo início foi marcado pelos dois casos anteriormente apresentados, é apenas uma das vertentes desta nova realidade que é o direito administrativo sem fronteiras. Além do direito global, existe ainda o direito comparado e o direito europeu.
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