Breve resumo sobre a viagem ao centro do Direito Administrativo e sobre a natureza do procedimento administrativo
Breve
resumo sobre a viagem ao centro do Direito Administrativo e sobre a natureza do
procedimento administrativo
Como ponto de partida para
chegarmos à meta que queremos – natureza do procedimento administrativo – não podemos
negar que esta “viagem” que o Professor Vasco Pereira da Silva refere é pensada
com o intuito de demonstrarmos uma certa evolução que se dá no quadro da Teoria
do Direito Administrativo.
É nesse sentido, que nos séculos
XIX e XX surgiram várias construções doutrinárias, influenciadas pelo positivismo
jurídico, que pretendiam encontrar um conceito que explicasse todas as coisas –
era o ato administrativo, como o centro de todos os acontecimentos e
como a única forma de resolver todos os problemas. É segundo essa lógica que o
Professor Vasco Pereira da Silva denomina as conceções positivistas de “antropocêntricas”,
visto que colocavam no seu centro o ato administrativo.
Falamos das construções de OTTO
MAYER, que define ato administrativo como “aquele que define o direito
concretamente aplicável ao súbdito no caso concreto”– ideia de ato administrativo
concebida em termos autoritários. Estas assumem um maior destaque no direito
alemão; Também de MAURICE HAURIOU, que dizia que o “juíz olhava para o ato como
se olhava para um cadáver na idade média”. Já M.NIGRO diz que o ato
administrativo, em relação ao direito italiano, era “tudo e todas as partes”, e
que desempenhava por isso toda a realidade em causa no contencioso
administrativo.
Em resultado do surgimento de
outras alternativas que se podiam considerar mais adequadas e modernas, tal
como o surgimento do Estado Social, o ato administrativo foi perdendo o seu
destaque no quadro do direito administrativo, deixando este de ser o único
protagonista, e passando por isso a ser uma mera forma de atuação entre as outras
– (regulamentos, contratos, atos, procedimentos, planos ou formas de atuação unilateral),
daí ser utilizada a expressão que consta do nosso programa “passou-se da
farda única do direito administrativo para o moderno pronto-a-vestir das formas
de atuação da administração”. O que explica esta perda de proeminência do
ato administrativo são precisamente os dois elementos fundamentais que o
caracterizam – a ideia de definição do direito e a ideia de prestação coativa
– deixarem de se verificar em todas as circunstâncias, uma vez que um ato
administrativo embora produza efeitos jurídicos, não tem de ter conteúdo jurídico;
e, através do exemplo do regime de layoff percebemos que a ideia de prestação coativa
é apenas uma característica de alguns atos da administração polícia, em
detrimento de ser uma característica que defina um ato administrativo (é um ato
feito a pedido do particular, e por isso, não se aplica coativamente contra
este). Concluímos por isso que as expressões de MAURICE HAURIOU E OTTO MEYER deixaram
de fazer sentido.
No mesmo sentido, MARCELLO CAETANO pronunciava-se
a favor da essencialidade destas características enquanto definidoras de ato
administrativo, contrariamente à opinião do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA que
refere que são muito poucos hoje os atos que gozam destas características.
É nesta lógica que surgem duas
novas conceções na doutrina, como resultado de uma procura incessante com o
intuito de encontrar dois novos centros para o direito administrativo.
Assim, por volta do séc. XX, em Itália,
descobre-se o procedimento administrativo como o novo centro do direito
administrativo; e, em alternativa, surge na Alemanha a ideia de relação jurídica,
como sendo um conjunto de ligações que se estabelecem entre o particular e
a administração, e que começam, num primeiro momento, quando a administração inicia
uma atuação.
O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA
destaca que faz sentido colocarmos a relação jurídica neste plano central do
direito administrativo, uma vez que este é um conceito mais amplo comparativamente
ao procedimento administrativo (na ideia de relação jurídica cabem também as relações
jurídicas procedimentais). Mormente, o conceito de relação jurídica vem estabelecer
uma conexão entre a ideia de dignidade da pessoa humana e a ideia de um
estatuto de igualdade, uma vez que por um lado o interesse público sobrepõe-se
ao interesse dos indivíduos, mas por outro este mesmo interesse não pode pôr em
causa o direito dos particulares. Da mesma maneira, se olharmos para o procedimento
administrativo percebemos que ao longo do CPA há menção do legislador para uma relação
jurídica procedimental, confirmando que mesmo o procedimento é visto enquanto
realidade que origina e onde se podem verificar relações jurídicas de natureza
procedimental.
Ambas as conceções assentavam na
ideia de que a Administração não atuava sem ter por base a existência de um procedimento
administrativo, tornando-se por isso este um fator preponderante aquando a
tomada de decisões. O procedimento administrativo tornou-se um dos
protagonistas do direito administrativo, sendo este segundo o Professor VASCO
PEREIRA DA SILVA o modo de formação e de expressão de uma qualquer decisão administrativa.
Para o Professor FREITAS DO AMARAL, o procedimento administrativo é a “sequência
juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática
de um ato da administração ou à sua execução.”
É precisamente quanto à natureza do
procedimento, tema que proponho abordar, que se colocam em confronto diversos entendimentos
doutrinais.
Para o Professor FREITAS DO AMARAL
um dos problemas que se deve discutir acerca da natureza do procedimento diz
respeito a saber se este constitui ou não um verdadeiro processo, e nesse
sentido, apresenta 2 teses opostas:
·
Por
um lado, a tese processualista (Marcello Caetano, Marques Guedes, Rui Machete e
Alberto Xavier). Segundo esta tese, como o próprio nome indica, o procedimento
administrativo é um verdadeiro processo, sendo evidente que existem diferenças
entre o processo administrativo e o processo judicial.
·
Por
outro lado, temos a tese antiprocessualista (Afonso Queiró e Rogério Soares).
Segundo esta tese procedimento e processo (judicial) são dois géneros
diferentes, irredutíveis um ao outro.
Já o Professor VASCO PEREIRA DA
SILVA salienta as posições sequenciais, relacionadas com os traumas da infância
difícil do direito administrativo, bem como a sua superação.
· Começando
pela primeira conceção, a conceção substancialista ou negativista. Esta emergiu
nomeadamente em França com LAFERRIÈRE, e por BONNARD e HAURIOU. Estas construções
tomaram como ponto de partida a ideia de que a única coisa que relevava era o ato
administrativo, sendo que o procedimento administrativo não tinha relevância.
Por conseguinte, estamos perante uma conformação contenciosa do procedimento, sendo
que este não assumia qualquer relevância. Hoje, LAFERRIÈRE é criticado pela
doutrina francesa, uma vez que este chega a confundir a forma do procedimento
com a forma do ato administrativo, sendo que os conceitos de forma e
formalidades eram tratados como conceitos incluídos naquilo a que chamamos de
forma do ato (maneira como o ato se externaliza).
· Temos também as construções monistas,
teorizadas por KELSEN e MERKL, sendo que em Portugal esta teoria monista foi
defendida por MARCELLO CAETANO, que considerava que a “atividade da
Administração é, em larga medida, uma atividade processual”, e que o processo administrativo
pode ser “gracioso e contencioso”.
Ou
seja, não só é a posição sustentada por MARCELLO CAETANO, como é a posição também
do Prof. DIOGO FREITAS DO AMARAL. O procedimento acaba por ser então equiparado
a uma realidade de natureza processual (sendo que os conceitos de
procedimento e processo seriam por isso tomados como idênticos). Não havia então
uma separação constitucional entre administração e justiça, daí que possamos
dizer que o poder administrativo acabava por se encontrar ao mesmo nível que o
poder jurisdicional.
De
raciocínio contrário a este exposto, o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA defende que
à função administrativa deve corresponder o procedimento, enquanto à função jurisdicional
deve corresponder o processo, não pertencendo por isso ao mesmo género estes
conceitos.
·
A
terceira construção é relativa às posições que defendem uma autonomia apenas
limitada ou subalternizada do procedimento em relação às formas de atuação administrativa.
O legislador português parece ter ido buscar inspiração em SANDULLI, que
considera o procedimento como um “fenómeno autónomo, estruturalmente distinto,
quer do processo contencioso, quer das figuras substantivas a que dá origem”. Nos
dias de hoje, podemos dizer que a visão adotada pelo legislador português não se
encontra atualizada, pois se seguíssemos a via utilizada por este, isso significaria
que o procedimento apresentava muito pouco valor. É preciso não esquecer que
para o legislador, como referido anteriormente, o procedimento é tido em conta
como uma realidade que existe apenas em função da decisão administrativa.
Nesta
lógica, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA critica a redação que é feita no
artigo 1º do CPA. Isto permite-nos chegar à última construção.
· A
quarta e última tese defendida diz respeito a uma relevância autónoma dos
fenómenos procedimentais, tese esta defendida pelo Professor VASCO PEREIRA
DA SILVA. Nestes termos, os autores que sustentam esta conceção mais moderna,
acabam por salientar a ideia de que o procedimento apresenta um valor próprio,
em detrimento da existência de uma mera subalternização, não podendo por isso
ser afastado. Um dos fundamentos desta tese diz respeito também aos direitos
fundamentais, em que estes, inclusive os direitos fundamentais procedimentais,
vêm contrariar o disposto no artigo 163º nº5 do CPA. É esta consagração de
direitos fundamentais que vai mudar o paradigma no Direito Administrativo,
passando este a ser o “Direito do Procedimento” e não o “Direito material”, o
que vai permitir que haja uma maior proteção dos direitos dos particulares.
Posto isto, e após um breve resumo
dos vários entendimentos doutrinários relativos à natureza do procedimento
administrativo, considero que o do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA seria o
mais adequado, na medida em que expressa e traduz uma realidade autónoma e multifuncional,
que se encontra atualizada e que faz sentido nos dias de hoje.
Por último, e fazendo uma breve
referência aos objetivos da regulamentação do procedimento administrativo,
segundo o Professor FREITAS DO AMARAL, este como já referido anteriormente, é
uma sequência juridicamente ordenada. Os objetivos de regulamentação jurídica
do procedimento administrativo resultam do artigo 267º da Constituição, e são os
seguintes: disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimento da atividade
administrativa (principio da eficiência); esclarecer melhor a vontade da
Administração, de modo a que sejam tomadas as decisões corretas e adequadas à
luz do dever de a Administração prosseguir da melhor forma o interesse público;
salvaguardar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares;
evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações; e, por
fim, assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes
digam respeito.
Bibliografia:
DA SILVA, Vasco Pereira,
Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina,1ª edição, 2016.
"Procedimento Administrativo".
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2018 , pp. 276-278.
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2018 , pp. 276-278.
DA SILVA, Vasco
Pereira, Apontamentos das Aulas de Direito da Atividade
Administrativa
Ana Filipa Ferreira Novo
140118049
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